Art. 48

Previdência Complementar · Capítulo VI

Seção II · Da Liquidação Extrajudicial

Texto oficial
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026