Art. 51

Previdência Complementar · Capítulo VI

Seção II · Da Liquidação Extrajudicial

Texto oficial
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026