Art. 52

Previdência Complementar · Capítulo VI

Seção II · Da Liquidação Extrajudicial

Texto oficial
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026