Art. 52
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção II · Da Liquidação Extrajudicial
Texto oficial
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026