Art. 55
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção III · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026