Art. 138
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 138. Aos juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de 2 (dois) anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026