Art. 40
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo II · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026