Art. 43
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo II · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026