Art. 44

Lei Orgânica da Magistratura · Título III

Capítulo II · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026