Art. 56
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo IV · Do Conselho Nacional da Magistratura
Texto oficial
Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026