Art. 61
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo I · Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Texto oficial
Art. 61. Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. À magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos ministros de Estado, e garantidos aos juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026