Art. 83
Lei Orgânica da Magistratura · Título V
Capítulo II · Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Texto oficial
Art. 83. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026