Art. 10

Ministério Público da União · Título I

Capítulo III · Do Controle Externo da Atividade Policial

Texto oficial
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026