Art. 109

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Texto oficial
Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026