Art. 109
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Texto oficial
Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026