Art. 110

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VIII · Dos Procuradores Regionais do Trabalho

Texto oficial
Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026