Art. 129

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Texto oficial
Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026