Art. 130
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
Texto oficial
Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026