Art. 140

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Texto oficial
Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026