Art. 141
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Texto oficial
Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026