Art. 199
Ministério Público da União · Título III
Capítulo I · Da Carreira · Seção V · Das Promoções
Texto oficial
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026