Art. 198
Ministério Público da União · Título III
Capítulo I · Da Carreira · Seção IV · Do Estágio Probatório
Texto oficial
Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026