Art. 210
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção I · Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Texto oficial
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026