Art. 215

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção II · Das Designações

Texto oficial
Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026