Art. 216

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção II · Das Designações

Texto oficial
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026