Art. 224
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção IV · Dos Vencimentos e Vantagens
Texto oficial
Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026