Art. 225

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção IV · Dos Vencimentos e Vantagens

Texto oficial
Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026