Art. 263
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VIII · Da Revisão do Processo Administrativo
Texto oficial
Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026