Art. 262
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VIII · Da Revisão do Processo Administrativo
Texto oficial
Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026