Art. 276
Ministério Público da União · Título IV
Texto oficial
Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026