Art. 277
Ministério Público da União · Título IV
Texto oficial
Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026