Art. 33
Ministério Público da União · Título I
Capítulo X · Das Carreiras
Texto oficial
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026