Art. 34
Ministério Público da União · Título I
Capítulo X · Das Carreiras
Texto oficial
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026