Art. 36

Ministério Público da União · Título I

Capítulo XI · Dos Serviços Auxiliares

Texto oficial
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026