Art. 41

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Texto oficial
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026