Art. 42

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Texto oficial
Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026