Art. 54

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026