Art. 55

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026