Art. 55
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Texto oficial
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026