Art. 81
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção XI · Das Unidades de Lotação e de Administração
Texto oficial
Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026