Art. 38

Defensoria Pública · Título II

Capítulo III · Da Inamovibilidade e da Remoção

Texto oficial
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026