Art. 6º

Defensoria Pública · Título II

Capítulo I · Da Estrutura · Seção I · Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal

Texto oficial
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026