Art. 16

Juizados Especiais Federais · Artigos

Texto oficial
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026