← Sumário
Juizados Especiais Federais · Artigos
Todos os artigos
Art. 1º
São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se…
Art. 2º
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência d…
Art. 3º
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competên…
Art. 4º
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso…
Art. 5º
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6º
Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
Art. 7º
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei…
Art. 8º
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiv…
Art. 9º
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurí…
Art. 10
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Art. 11
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esc…
Art. 12
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz no…
Art. 13
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência e…
Art. 15
O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o e…
Art. 16
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de…
Art. 17
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o…
Art. 18
Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz pr…
Art. 19
No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizad…
Art. 20
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais…
Art. 21
As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que defini…
Art. 22
Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhid…
Art. 23
O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publ…
Art. 24
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratur…
Art. 25
Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instala…
Art. 26
Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao…
Art. 27
Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Início
Buscar
Novidades
Ajustes