Art. 9º

Juizados Especiais Federais · Artigos

Texto oficial
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026