Art. 18
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo IV · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026