Art. 19

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo IV · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026