Art. 20

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Texto oficial
Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026