Art. 22

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Texto oficial
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026