Art. 22
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Texto oficial
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026