Art. 23

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Texto oficial
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026