Art. 23
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Texto oficial
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026