Art. 43

Estatuto da Pessoa Idosa · Título III

Capítulo I · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026