Art. 44
Estatuto da Pessoa Idosa · Título III
Capítulo II · Das Medidas Específicas de Proteção
Texto oficial
Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026