Art. 58

Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV

Capítulo IV · Das Infrações Administrativas

Texto oficial
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026